Professor Romualdo Flávio Dropa

sábado, 6 de agosto de 2011

Ministério Público e Controle Social

Antes de ser um instrumento de controle social, o Ministério Público é um aliado do cidadão nesse controle, pois age por iniciativa própria em defesa da ordem jurídica, presente no nível da União, dos estados e dos municípios.
Quando se pretende construir uma sociedade cada vez mais justa, devemos nos preocupar com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao alicerce deste grupo social.
Este fortalecimento das instituições socias deve sempre partir das constituições dos países democráticos, com a Carta Magna sendo a fonte motriz de onde se retirarão os fundamentos para que se mantenham os órgãos em coesão. São as Constituições que traçam as linhas mestras da vida do Estado, que fixam as regras fundamentais a serem observadas pelas leis ordinárias. São as constituições, enfim, a estrutura de um sistema jurídico a ser seguido por determinada sociedade.
Na sociedade brasileira, diante de tantas injustiças sociais, mandos e desmandos, arraigados à cultura de nosso país, eis que nobremente se eleva a figura do Ministério Público procurando superar todos os obstáculos que lhes são apresentados, com a missão de agir, unicamente, em respeito à vontade da lei, sem dar satisfações a qualquer Poder ou órgão dos seus atos, mas sem descumprirem o disposto hierárquico presente na organização interna da instituição, respeitando a subordinação administrativa devida à administração superior da Instituição.
Assim como a cada cidadão é dado o poder de controlar os atos administrativos de seus representantes, ao Ministério Público também cabe o poder de investigar, seja na área cível para a apuração de danos ao patrimônio público ou atos de improbidade administrativa, seja na área penal, requisitando inquérito ou investigando diretamente infrações penais para encontrar indícios capazes de responsabilizar o autor do ato definido como crime, dentre outras atuações em prol da cidadania.
O Ministério Público, sempre em nome da Justiça, da lei e da ordem, a serviço da sociedade e co-fiscalizador ao seu lado, preenche lacunas inadmissíveis numa sociedade que tende a ser de Direito, assumindo o papel de agente transformador da sociedade.
Seus agentes, mediante trabalho sério, estão construindo cada vez mais um órgão forte e independente, do qual a sociedade necessita para atender às suas necessidades e atuar com eficiência na defesa dos seus interesses maiores, apesar das tentativas de retrocesso das quais tem sido vítima, principalmente, no que diz respeito às tentativas de “amordaçá-lo”.
Até a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público não era definido nas Cartas Magnas precedentes e tampouco recebia destaque merecido por se tratar de órgão responsável pela defesa da ordem jurídica. Após o advento da atual Constituição, pouco a pouco, o Ministério Público vem ganhando o devido brilho junto à sociedade que representa.
A atual Constituição Federal [1] assim define o Ministério Público:
 
“Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
 
O Ministério Público é a instituição de caráter constitucional à qual está conferida, dentre outras, a atribuição de garantir nos processos judiciais o respeito aos direitos e garantias constitucionais, assim como aos contratos, convênios e acordos convencionados pela República.
Também lhe compete garantir a celeridade e boa marcha da administração da justiça, ordenar e dirigir a investigação penal da execução dos fatos puníveis e investigar a responsabilidade dos autores ou autoras e demais agentes.
Em síntese, podemos definir “Ministério Público” como o conjunto de profissionais do Direito devidamente nomeados e que dentro de uma jurisdição estão encarregados de defender os interesses da coletividade nacional que constituem a ordem pública.
Conhecido como le Parquet, derivado do francês parc - parque, cercado, sendo melhor traduzido como “o local onde se encontram os representantes do Ministério Público”. Também no nosso Direito Brasileiro a designação Parquet serve para indicar o conjunto de representantes do Ministério Público.
A forma com que o Ministério Público brasileiro está definido pela nossa Carta Magna é uma das mais adequadas para a instituição, pois com uma verdadeira autonomia, o Ministério Público pode cumprir todas as suas funções, tanto relacionadas com o direito penal, como com as de salvaguardar os interesses públicos e sociais, e antes de tudo, a defesa da Legalidade.
A Constituição Federal fixou as competências do Ministério Público como órgão fiscalizador em seu artigo 129 e incisos.
A estas competências se soma a unidade de sua organização. O Ministério Público está estruturado de maneira uniforme. Seu estudo demonstra que esta instituição possui suas raízes na história e que evoluiu essencialmente segundo as exigências da própria evolução da justiça e da administração do Estado.
A nova Carta Magna garantiu a independência do Ministério Público diante dos Três Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) de forma nunca antes vista na história do ordenamento político-administrativo do Brasil.
A preocupação do legislador em dar esta independência ao Ministério Público se configura em capítulo distinto na Constituição Federal («Das funções essenciais à Justiça»), onde o Ministério Público é tratado como se fosse um órgão à parte dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o intuito de destacar-lhe a autonomia.
Em nossos dias, o Ministério Público goza de uma autonomia orgânica e funcional, sendo órgão de funcionalidade independente, como estabelece o parágrafo 1o. do artigo 127 da Constituição Federal [2]:
 
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (grifamos)
 
Esta independência funcional estabelece que os membros do Ministério Público, no desempenho de suas funções, não se encontram subordinados a nenhum órgão interno ou externo ou poder, estando sujeitos apenas à sua própria consciência e aos princípios éticos e democráticos que orbitam o plano da interpretação da lei para o seu cumprimento.
Analisando a Carta Magna, conclui-se que pelo fato do Ministério Público integrar o título que organiza os Poderes, mas tendo sido destacado em um capítulo distinto, não é difícil perceber a intenção expressa do constituinte em lhe dar independência e autonomia, além de lhe destinar o papel de função essencial à Justiça.
Isto não significa que o constituinte desejou atribuir ao Ministério Público o nível de “Quarto Poder”, mas sim de lhe garantir força e independência suficientes para o cumprimento das importantes missões institucionais que lhe seriam atribuídas, a saber: a promoção da Justiça, a fiscalização da lei, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como, ser o fiel vigilante da Administração Pública.
Como foi dito, o Ministério Público não é um “Quarto Poder”, mas sua autonomia destaca-se de tal forma na atual Constituição que este “Poder” torna-se quase que materializado. Os parágrafos 2o. e 3o. do artigo 127 da Carta Magna citam, ainda, a autonomia interna do Ministério Público, dispondo de sua funcionalidade [3]:
 
(§ 2º) - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
 
Infelizmente, a forma de nomeação dos Procuradores-Gerais da República, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ainda não obteve avanços e, de certa maneira, interferem na independência da instituição, uma vez que aos poderes do Estado está facultada esta escolha. Entretanto, isto não desqualifica a sua função de defesa da ordem jurídica.
Apesar de algumas limitações que ainda envolvem o Ministério Público, a sua não subordinação aos Três Poderes é que o torna sui generis, colocando-o como destaque no ordenamento jurisdicional brasileiro, relevando o seu papel como agente consolidador da democracia no Brasil.


[1] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
[2] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.
[3] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.

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