Professor Romualdo Flávio Dropa

domingo, 7 de agosto de 2011

O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana: princípio constitucional que fundamenta a República e o Estado Democrático de Direito.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se presente em tudo onde se manifeste a essência do ser humano e, desta maneira, vinculado ao principal postulado do constitucionalismo moderno, os chamados direitos fundamentais da pessoa humana.

Em meio a um mar de tantas exclusões materializadas na sociedade brasileira, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e sua concretização ainda se configuram como um sonho distante numa sociedade tão pluralista como é a sociedade brasileira. O princípio, evidentemente, não possui a força mágica de assegurar o devido respeito e proteção à tão famosa e esperada “dignidade”, uma vez que o legislativo e o executivo ainda caminham a passos lentos na efetivação dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988. Resta, desta forma, a esperança de uma possível efetivação destes direitos por intermédio dos órgãos jurisdicionais.

Mas, o que vem a ser, primeiramente, “principio”?

Para Eduardo CAMBI, “no Direito, os princípios podem ser vistos como stardards juridicamente vinculantes baseados na ‘idéia de direito’ ou nas exigências de ‘justiça’. Portanto, os princípios jurídicos condensam os valores mais relevantes para se dizer o que o Direito é e para que se destina”.[1]

Os princípios devem ser os norteadores do intérprete, a fonte primeira onde o operador do Direito vai buscar as respostas para as questões que necessita elucidar.

A palavra “princípio” pode ter sentidos diversos como, por exemplo, começo ou início. Na Constituição Federal, não é este o sentido que se aplica.

De acordo com José Afonso da Silva, “princípio aí exprime a noção de ‘mandamento nuclear de um sistema”.[2]

Foi justamente a partir da Segunda Guerra Mundial que se iniciou, a nível mundial, um processo de transformação na ciência do direito, pois antes, tudo girava em torno da norma positivada, e hoje, esta cede espaço aos valores.

Foi justamente devido ao apego cego às normas o fato contribuinte para que se fundamentassem todas as atrocidades cometidas pelos regimes totalitários, especialmente o nazismo e o fascismo.

A consciência de que o apego exagerado à norma era prejudicial levou o direito a repensar o positivismo jurídico. Não houve um retorno às doutrinas do direito natural, mas tão somente uma reformulação do direito positivo clássico. Valores foram inseridos no direito positivo.

Os princípios passaram a ser reconhecidos como detentores de conteúdo valorativo, sendo reconhecidos vários deles, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade, da legalidade, da democracia, funcionando como eixos centrais para a construção das normas jurídicas, sendo obrigatória a observância daqueles para a formulação das normas. O direito constitucional foi o que mais se transformou com a noção dos princípios como norteadores da norma jurídica.

 

1.2. Diferença entre princípio, valor, regras, normas e cláusulas gerais

Para que uma norma jurídica venha a existir, é necessário que a sociedade atribua valor a determinado objeto e o tutele com mecanismos eficazes passíveis de atingir, potencialmente, o grau máximo de violência legítima contra o transgressor dos limites socialmente impostos.

Primeiramente, porém, cabe aqui ressaltar a necessidade de não confundir “princípio” com “valor”.

Os princípios fundamentais que nortearam as normas e que se encontram elencadas dentro de Constituição escrita representam determinados valores transcendentais ao ordenamento jurídico-positivo do Estado. Isto é, os princípios se configuram como elementos metajurídicos que visam regular o direito positivo.

Os valores, em breve síntese, são o substrato dos princípios, aqueles bens gerais que uma determinada sociedade escolheu salvaguardar, proteger, tutelar. Todas as sociedades possuem bens de caráter subjetivo que desejam proteger e respeitar, não sendo estes bens imutáveis, mas em constante transformação e valoração, uma vez que a própria sociedade se encontra em contínua mutação.

Eduardo CAMBI desdobra, com precisão, a distinção entre princípios e valores:

“Porém, os princípios não se confundem com os valores, pois: i) o princípio tem um grau de concretização maior que os valores, possuindo um início de previsão e de conseqüências jurídicas; ii) os princípios estão dotados de sentido deontológico (a deontologia é a parte da filosofia em que se estudam os fundamentos e os sistemas de moral), enquanto que os valores estão dotados de sentido teleológico (a teleologia é o conjunto de especulações aplicadas à noção de finalidade, de causa final); iii) os princípios obrigam os seus destinatários igualmente, sem exceção, a cumprirem as expectativas generalizadas de comportamento, enquanto que os valores devem ser compreendidos como sendo preferências intersubjetivamente compartidas; expressam o caráter preferencial de bens pelos quais se considera, em coletividades específicas, que vale a pena lutar e que são adquiridos ou realizados por ações distintas a objetivos ou finalidades. Por esta razão, os valores são bens atrativos e os princípios, normas em potencial”.[3]

Ou seja, enquanto os valores se configuram como bens atrativos para um determinado grupo social que sente a necessidade de salvaguarda-los, os princípios agregam estes valores, revestindo-os de validade jurídica por meio de uma constituição. Os valores, como foi o dito, são o substrato para os princípios e ambos, conjuntamente, se transformam no eixo motriz, a espinha dorsal do ordenamento jurídico vigente.

Não se pretende, aqui, abordar com maior profundidade a diferenciação entre princípios e regras jurídicas, mas, sinteticamente, é possível afirmar que os princípios possuem um maior grau de abstração do que as regras[4], sendo estas as concretizadoras dos princípios e, por conseguinte, dos valores.

O Direito se expressa por meio de normas. As normas se expressam por meio de regras ou princípios. As normas podem conter cláusulas gerais.

As regras buscam disciplinar uma determinada situação e, quando esta situação se manifesta, a norma tem incidência, mas quando não ocorre, não há incidência. Quando duas regras colidem, temos um “conflito” de regras. Diante do caso concreto, uma só será aplicável, pois uma afasta a aplicação da outra. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior, por exemplo.

Já os princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico. Tem incidência muito mais ampla do que o das regras. Entre princípios é possível que exista colisão, mas não conflito. Quando colidem, não se excluem. Sempre podem ter incidência em casos concretos, às vezes, concomitantemente dois ou mais deles.

Os princípios existem para serem interpretados de modo que esta interpretação deva servir sempre para resguardar os valores embasadores do princípio.

Com relação às chamadas cláusulas gerais, cumpre ressaltar que o Código Civil de 1916 detinha feição nitidamente individualista, reflexo da concepção político-filosófica que passou a vigorar após a Revolução Francesa, onde o homem foi colocado no centro do mundo e capaz, com a sua vontade e a sua razão, de ordená-lo. Consagrou-se a primazia da vontade e submeteu os contratantes ao que constava do acordo, devendo este ser interpretado de acordo com a intenção das partes.

Ruy Rosado de AGUIAR JÚNIOR destaca a quase ausência absoluta de cláusulas gerais no Código Civil de 1916, o que significou, na prática, "o afastamento da possibilidade de aplicação judicializada dos contratos de acordo com uma preocupação de realizar a justiça material".[5] Assim, a justiça era o exato cumprimento das cláusulas do contrato.

Adotando-se um sistema fechado, o legislador veio a desprezar os usos e costumes locais, oferecendo privilégio à regra constante na lei, o que demonstrou a arrogância do legislador, que se julgava suficiente para tudo prever e regular.

Os princípios que vieram a nortear o direito contratual adotados pelo Código Civil de 1916 foram: 1) princípio da liberdade contratual; 2) obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda); 3) relatividade dos efeitos contratuais.

Assim, os princípios acima descritos representavam, a um só tempo, que as partes eram livres para convencionar o que quisessem e como quisessem, desde que fossem respeitados os limites de ordem pública. Além disso, o contrato tinha força de lei e seus efeitos não podiam beneficiar nem prejudicar terceiros.

Estes princípios, com o passar do tempo, já não estavam mais hábeis a tratar dos contratos com toda a plenitude, tornando-se necessário contextualizá-los de acordo com as novas relações sociais, políticas e econômicas ocorridas durante o período de vigência do Código Civil de 1916. Era preciso flexibilizar a premissa da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade dos contratos por meio de mecanismos de combate à desigualdade substancial entre as partes e exigir uma forma mais participativa do Estado, bem como de reconhecer a projeção externa dos efeitos dos contratos sobre os interesses de terceiros[6].

Com o advento do Código Civil de 2002, uma nova roupagem foi apresentada, atualizando-o.

O juiz João HORA NETO comenta que o Código Civil de 2002, de acordo com a doutrina é considerado o Código do Juiz, do Magistrado:

“(...) haja vista que contém inúmeras cláusulas abertas, isto é, normas de conteúdo impreciso, vago e indeterminado, impondo ao Estado-Juiz uma maior liberdade para a solução da novel casuística, inclusive facultando o uso de conceitos metajurídicos na aplicação da norma ao caso concreto - o que representa, a meu juízo, um avanço estupendo, na medida em que abre o sistema jurídico civil ao mundo moderno, diante da mutabilidade do Direito, inserido numa sociedade plural, massificada e complexa”.[7]

O atual Código Civil adotou o modelo de cláusulas gerais como técnica legislativa, “o que vêm a ser normas jurídicas legisladas, incorporadoras de um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto, autorizando-o a que estabeleça, de acordo com aquele princípio, a conduta que deveria ter sido adotada no caso”[8].

Nesse contexto, Ruy Rosado de AGUIAR JÚNIOR observa que "do emprego da cláusula geral decorre o abandono do princípio da tipicidade e fica reforçado o poder revisionista do Juiz, a exigir uma magistratura preparada para o desempenho da função, que também deve estar atenta, mais do que antes, aos usos e costumes locais". [9]

De acordo com Judith MARTINS-COSTA, a vantagem das cláusulas gerais “é exatamente a mobilidade proporcionada pela intencional imprecisão dos termos da fattispecie que contém, pelo que é afastado o risco do imobilismo porquanto é utilizado em grau mínimo o princípio da tipicidade”.[10]

Neste sentido, a principal função das cláusulas gerais é a de permitir, num sistema jurídico de direito escrito e fundado na separação das funções estatais, a criação de normas jurídicas com alcance geral pelo juiz. Tal função, em última análise, permite que o código acompanhe a velocidade das mudanças sociais que ocorrem dia-a-dia em nosso país, mantendo-no sempre atualizado.

Os valores éticos são uma das principais vertentes orientandas do novo Código Civil. Não é possível deixar de reconhecer, em nossos DIAS, a exigência precípua dos valores éticos no ordenamento jurídico.

A opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a rigorosidade conceitual, visa possibilitar a criação de modelos jurídicos de interpretação pelos advogados e juízes e assim proporcionar a contínua atualização dos preceitos legais.

Enquanto que a legislação anterior ainda estava atrelada à idéia de deixar ao intérprete um espaço muito pequeno, passa-se a ter uma lei mais flexível e as cláusulas gerais constituem o novo e fecundo desafio para a jurisprudência feita por advogados e juízes.

As cláusulas gerais contêm termos ou expressões de textura aberta, dotados de plasticidade, as quais fornecem um significado inicial a ser complementado pelo intérprete, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A norma em abstrato não contém integralmente os elementos de sua aplicação. Ao lidar com locuções como ordem pública, interesse social e boa fé, dentre outras cláusulas gerais, o intérprete precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma. Como a solução não se encontra integralmente no enunciado normativo, sua função não poderá limitar-se à revelação do que lá se contém; ele terá de ir além, integrando o comando normativo com a sua própria avaliação.[11]

Além disso, têm função de integração dos diferentes princípios e direitos adotados em nossa sociedade pluralista, consistindo na possibilidade do juiz aplicar a lei com ampla liberdade axiológica, ponderando os interesses em conflito no caso concreto.

Conforme explica Cármen Lúcia Antunes ROCHA:

“Se a liberdade (especialmente a individual) marcou o primeiro momento histórico moderno da conquista dos direitos fundamentais (dominando a própria concepção dos direitos de primeira geração) e a igualdade jurídica fecundou a segunda etapa (direitos de segunda geração), coube ao terceiro mote da trilogia revolucionária setecentista, refeito e rebatizado, assinalar a conquista dos direitos denominados de 'terceira geração': a solidariedade social juridicamente concebida e exigida colore o constitucionalismo e tinge com novas tintas o princípio da dignidade humana. Agora, não mais apenas o homem e o Estado, ou o homem e o outro, mas, principalmente, o homem com o outro. Como direitos fundamentais da solidariedade social constitucionalmente positivada foram reconhecidos o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente saudável, à informação e comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.” (grifo da autora)[13]

A partir do momento em que o trabalhador contribuiu para a construção de um sistema de seguridade, em respeito ao princípio da solidariedade social (art. 3o, I, CF), é mais que legítima sue expectativa de que, diante de adversidades, seja garantida a manutenção de seu padrão de vida e das pessoas que com ele convivem.

Sendo o princípio da solidariedade social uma norma com sentido aberto, compete ao intérprete ou magistrado oferecer-lhe a completude. O próprio princípio fundamental da dignidade da pessoa humana tem sentido aberto, cabendo ao magistrado apresentar o conteúdo que lhe cabe diante dos casos concretos.

A um Estado que se diz democrático não está facultado deliberar sobre a orientação sexual de seus cidadãos e assim assegurar quais direitos sociais lhes cabem.

Neste sentido, importante a lição de John RAWLS:

"(...) numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados por justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de Interesses sociais. (...) as instituições são justas quando não se fazem distinções arbitrárias entre as pessoas na atribuição de direitos e deveres básicos e quando as regras determinam um equilíbrio adequado entre reivindicações concorrentes das vantagens da vida social".[16]

No Código Civil de 2002, a família é colocada como instrumento de proteção da dignidade humana, devendo ser esse entendimento utilizado para a leitura de todos os institutos típicos do direito de família.

Com a abertura do sistema de direito privado a valores constitucionais e metajurídicos informadores do sistema, haverá a garantia de eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, é necessária a adoção de “cláusulas gerais”, como a constante no Código Civil vigente.

As cláusulas gerais rejeitam a indicação de conceitos perfeitos e acabados, uma vez que procuram pela vantagem da mobilidade, oferecida por meio da imprecisão intencional, e por isso permite capturar, em uma mesma hipótese, uma ampla variedade de casos resolvidos por via jurisprudencial e não legal.

Judith MARTINS-COSTA, afirma que, a nova codificação, é um sistema aberto ou de "janelas abertas":

“em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência seja por uma atividade de complementação legislativa. São suas as brilhantes palavras abaixo transcritas, que explicam muito bem a intenção do legislador: ‘estas janelas, bem denominadas por Irti de 'concetti di collegamento', com a realidade social são constituídas pelas cláusulas gerais, técnica legislativa que conforma o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico codificado, de princípios valorativos ainda não expressos legislativamente, de standards, arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo. Nas cláusulas gerais a formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significado intencionalmente vagos e abertos, os chamados 'conceitos jurídicos indeterminados'. Por vezes – e aí encontraremos as cláusulas gerais propriamente ditas – o seu enunciado, ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as conseqüências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de princípios e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus codificados, do que resulta, mediante a atividade de concreção destes princípios, diretrizes e máximas de conduta, a constante formulação de novas normas".[17]

A lição de Gustavo TEPEDINO demonstra a adoção das cláusulas gerais, como modelo anterior à nova codificação civil, sendo uma tendência da nova ordem civilística, como segue:

“... ainda no que tange à técnica interpretativa, não pode o operador manter-se apegado à necessidade de regulamentação casuística, já que o legislador vem alterando a sua forma de legislar, preferindo justamente as cláusulas gerais, como ocorre repetidas vezes na Constituição, no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo no Código Civil de 2002. Acostumado ao estilo linear e elegante do Código Civil de 1916, no qual todas as situações-tipo eram previstas pormenorizada e detalhadamente, corre-se o risco de relegar à ineficácia as cláusulas gerais -- não só aquelas introduzidas na Constituição, mas as inúmeras normas com a mesma técnica de que se valem os estatutos.”[18]

A Constituição de 1988, em seu art. 3º, ao ilustrar que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária (...)”, traça as coordenadas para extração do princípio da boa-fé: solidariedade, colaboração entre os contratantes, função social, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), princípios que informam o comportamento das pessoas e a atividade do operador do direito.

Assim, a Constituição Federal, além de possuir cláusulas gerais dentro de sua estrutura normativa, também oferece princípios dos quais se extraíram normas de conteúdo geral.

Em amparo a essa nova concepção, MARTINS-COSTA afirma que a inspiração do Novo Código vem da Constituição, farta em modelos jurídicos abertos:

“Sua linguagem,à diferença do que ocorrem com os códigos penais, não está cingida à rígida descrição de fattispecies cerradas, à técnica da casuística. Um código não totalitário tem janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos – mesmos os extrajurídicos – e avenidas, bem trilhadas, que o vinculam, dialeticamente, aos princípios e regras constitucionais”.[19]

A natureza jurídica da cláusula geral não é a de princípio, nem se apresenta como sendo regra de interpretação. É “norma jurídica, isto é, fonte criadora de direito e obrigações”[20], conforme posicionamento de Judith MARTINS-COSTA.

Isto posto, os princípios deferem das cláusulas gerais porque estas são normas positivadas de conteúdo aberto, construídas com base nos princípios. Os valores, como anteriormente analisado, são o substrato dos princípios, aqueles bens gerais que uma determinada sociedade escolheu salvaguardar, proteger, tutelar. Bens de caráter subjetivo, em constante transformação e valoração, uma vez que a própria sociedade se encontra em contínua mutação.


[1] CAMBI, Eduardo. Jurisdição no processo civil: uma visão crítica. 1a ed., 2at., Curitiba: Juruá, 2003, p. 108

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13a ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 91.

[3] Cf. Eduardo Cambi: “Ademais, os princípios são diferentes das regras jurídicas, porque: i) têm maior grau de abstração e, por conseguinte, menor densidade normativa (vale dizer: possuem uma série de hipóteses, facti species ou tatbestand indeterminados, enquanto que as regras são caracterizadas por facti species determinadas); ii) há um grau de diferença entre as regras e os princípios: as regras se aplicam por subsunção, pois seu conteúdo é preciso (são preceitos definitivos); já os princípios se aplicam por ponderação, uma vez que ordenam a realização de algo na medida do possível, relativamente às possibilidades jurídicas e fáticas, sendo, pois, preceitos de otimização, que podem ser cumpridos em diversos graus; em razão disso, os princípios produzem uma sensação de ‘incompletude’ no sistema jurídico, servindo como válvula de abertura para contemplar situações jurídicas novas, complexas ou limítrofes (que se encontram em uma ‘zona de penumbra ou campo cinzento’), além de servirem como um modo de satisfazer as aspirações ético-essenciais do direito; iii) podem ser expressos ou implícitos (ou, de outro modo, pode-se falar também princípios positivos de direito e em princípios gerais de direito), ao contrário das regras jurídicas, que são sempre explícitas; iv) violar um princípio é mais grave que violar uma regra, porque quem viola uma regra infringe um mandamento específico, enquanto que a violação de um princípio implica a insurgência contra todo um alicerce axiológico do sistema jurídico; v) o conflito entre regras jurídicas resulta em antinomia, o que faz que somente uma delas seja aplicada, sendo a outra excluída ou eliminada do sistema por imposição de critérios como o de que lex superior derrogat inferiori, lex specialis derrogat generali e lex posterior derrogat priori; por outro lado, o confronto entre dois princípios jurídicos não resulta em antinomia, isto é, não se exige que um deles seja eliminado para que o outro possa ser aplicável: a opção do intérprete por um não significa a desobediência do outro, pois não têm a pretensão da exclusividade, podendo entrar em oposição ou em contradição entre si (ou seja, podem ser ajustados, de modo que, por uma solução ‘intermédia’, a oponibilidade interna se resolve em um compromisso), o que dá flexibilidade aos princípios, oferecendo mais de uma solução ao problema do confronto entre dois bens jurídicos, permitindo-se encontrar um meio-termo entre a vinculação e a não-vinculação, e, destarte, levar a sério a Constituição sem exigir soluções impossíveis “’reserva do possível’); com efeito, os conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto que os conflitos entre os princípios resultam em uma questão de peso (ou seja, o princípio menos relevante acaba por ceder espaço ao princípio mais relevante a ser aplicado a uma situação fática, sem, com isso, haver a sua exclusão); vi) por fim, os princípios têm papel fundamental no ordenamento jurídico (posição hierárquica mais elevada) e têm natureza normogênica das regras jurídicas: em razão disso, não há conflitos antinômicos entre regras e princípios jurídicos, uma vez que as regras concretizam os princípios (as regras determinam situações fáticas que são indeterminas pelos princípios). De modo que, o que pode ocorrer, é a regra não ter concretizado adequadamente determinado princípio, o que resulta na sua perda de eficácia, bem como justifica interpretações contra legem, quando a regra, por ventura, contrariar um princípio jurídico”. CAMBI, Eduardo. Jurisdição no processo civil: uma visão crítica. 1a ed., 2at., Curitiba: Juruá, 2003, p. 109-111.

[4] Cf. Eduardo Cambi: “Ademais, os princípios são diferentes das regras jurídicas, porque: i) têm maior grau de abstração e, por conseguinte, menor densidade normativa (vale dizer: possuem uma série de hipóteses, facti species ou tatbestand indeterminados, enquanto que as regras são caracterizadas por facti species determinadas); ii) há um grau de diferença entre as regras e os princípios: as regras se aplicam por subsunção, pois seu conteúdo é preciso (são preceitos definitivos); já os princípios se aplicam por ponderação, uma vez que ordenam a realização de algo na medida do possível, relativamente às possibilidades jurídicas e fáticas, sendo, pois, preceitos de otimização, que podem ser cumpridos em diversos graus; em razão disso, os princípios produzem uma sensação de ‘incompletude’ no sistema jurídico, servindo como válvula de abertura para contemplar situações jurídicas novas, complexas ou limítrofes (que se encontram em uma ‘zona de penumbra ou campo cinzento’), além de servirem como um modo de satisfazer as aspirações ético-essenciais do direito; iii) podem ser expressos ou implícitos (ou, de outro modo, pode-se falar também princípios positivos de direito e em princípios gerais de direito), ao contrário das regras jurídicas, que são sempre explícitas; iv) violar um princípio é mais grave que violar uma regra, porque quem viola uma regra infringe um mandamento específico, enquanto que a violação de um princípio implica a insurgência contra todo um alicerce axiológico do sistema jurídico; v) o conflito entre regras jurídicas resulta em antinomia, o que faz que somente uma delas seja aplicada, sendo a outra excluída ou eliminada do sistema por imposição de critérios como o de que lex superior derrogat inferiori, lex specialis derrogat generali e lex posterior derrogat priori; por outro lado, o confronto entre dois princípios jurídicos não resulta em antinomia, isto é, não se exige que um deles seja eliminado para que o outro possa ser aplicável: a opção do intérprete por um não significa a desobediência do outro, pois não têm a pretensão da exclusividade, podendo entrar em oposição ou em contradição entre si (ou seja, podem ser ajustados, de modo que, por uma solução ‘intermédia’, a oponibilidade interna se resolve em um compromisso), o que dá flexibilidade aos princípios, oferecendo mais de uma solução ao problema do confronto entre dois bens jurídicos, permitindo-se encontrar um meio-termo entre a vinculação e a não-vinculação, e, destarte, levar a sério a Constituição sem exigir soluções impossíveis “’reserva do possível’); com efeito, os conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto que os conflitos entre os princípios resultam em uma questão de peso (ou seja, o princípio menos relevante acaba por ceder espaço ao princípio mais relevante a ser aplicado a uma situação fática, sem, com isso, haver a sua exclusão); vi) por fim, os princípios têm papel fundamental no ordenamento jurídico (posição hierárquica mais elevada) e têm natureza normogênica das regras jurídicas: em razão disso, não há conflitos antinômicos entre regras e princípios jurídicos, uma vez que as regras concretizam os princípios (as regras determinam situações fáticas que são indeterminas pelos princípios). De modo que, o que pode ocorrer, é a regra não ter concretizado adequadamente determinado princípio, o que resulta na sua perda de eficácia, bem como justifica interpretações contra legem, quando a regra, por ventura, contrariar um princípio jurídico”. CAMBI, Eduardo. Jurisdição no processo civil: uma visão crítica. 1a ed., 2at., Curitiba: Juruá, 2003, p. 109-111.

[5] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 19.

[6] BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil. 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 2.

[7] HORA NETO, João. Os princípios do novo Código Civil e o direito das obrigações. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 681, 17 mai. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6737>. Acesso em: 25/10/2005. 

[8] HENTZ, André Soares. O sistema das cláusulas gerais no Código Civil de 2002 e o princípio da função social do contrato . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 317, 20 mai. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5219>. Acesso em: 25/10/2005.

[9] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Direitos fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 9.

[10] MARTINS-COSTA, Judith. O direito privado como um sistema em construção: as cláusulas gerais no projeto do código civil brasileiro. Revista dos Tribunais, ano 87, v. 753, julho/1998, p. 29.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no brasil. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 25/10/2005.

[12] Vide ANEXOS.

[13] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Disponível em <http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo10.htm> . Acessado em 15/11/2005.

[14] Vide ANEXOS: Instrução normativa n° 25/2000.

[15] Vide ANEXOS.

[16] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 04.

[17] MARTINS-COSTA, Judith. O novo código civil brasileiro: em busca da ética da situação. In: Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 118.

[18] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed.atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 18 e 19.

[19] MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

[20] MARTINS-COSTA, Judith. As cláusulas gerais como fatores de mobilidade do sistema jurídico. RT, v. 680, p. 50.

sábado, 6 de agosto de 2011

Ética da Libertação de Enrique Dussel e a emancipação feminina

Filósofo Enrique Dussel
A escola é a mais importante e poderosa instituição capaz de preparar as crianças e jovens para a sociedade, impondo-lhes o comportamento mais correto e a visão da consciência coletiva.
É na escola que as crianças aprendem que se deve negar a vontade pessoal e sacrificar-se em função do todo social; que terão uma função a cumprir na sociedade, e que para complementarem-se terão de se relacionar com os seus semelhantes. Ou seja, a escola deve internalizar a sociedade no indivíduo, impor-lhe padrões de conduta que o impeçam de seguir suas próprias tendências e regras que possam quebrar a coesão social.
Penso que a partir do pensamento de Enrique Dussel é possível se reforçar as bases do novo paradigma emergente, de forma que ocorra a analética possível: a proximidade, o face-a-face, o reconhecimento do “outro” pela totalidade dominante.[1]
Despertar nos indivíduos o senso crítico e também a própria consciência da existência deste paradigma é o primeiro passo para uma ética emancipatória da mulher. Somente através da educação e da conscientização é que se libertarão os indivíduos ainda cegos pelo véu da ignorância e pela trave do preconceito. Para que seja possível a concretização de uma sociedade justa e harmoniosa, existe o princípio fundamental de que exista, preliminarmente, seres igualmente justos e em harmonia consigo e com o meio. A base de uma vida social é a civilidade. A base de uma sociedade politicamente organizada é seu povo. E a base de um povo civilizado é a sua conduta voltada para o bem comum, indistintamente.
A presença nociva do paradigma androcêntrico[2], nos moldes do estudo da ética da libertação de Enrique Dussel, produz indivíduos influenciados pela hegemonia vigente – o sexismo, androcentrismo – que além de subjugar e desvalorizar o universo feminino, exclui as mulheres do rol de titulares de direitos, ferindo o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade.
O paradigma androcêntrico vigente deverá ser substituído por um novo paradigma emergente, o qual deve ser instituído através de uma nova práxis político-cultural, seja na educação básica, dentro das escolas e nos seios familiares, seja por meio de política públicas emancipatórias da mulher.
A totalidade dominante, aquela que impõe a sua hegemonia, é o paradigma androcêntrico a ser contraposto. Eis que a comunidade das vítimas, irrompendo diante da totalidade, não como coisa, mas como um rosto lança seu grito de liberdade. Do pensamento racionalista de Descartes (Eu penso) se evolui para uma filosofia do discurso (Eu falo e existo).
O discurso que Dussel pretende é a proximidade[3]. Esta é uma categoria do face-a-face: entre filho(a) e mãe na amamentação; homem e mulher no relacionamento amoroso; ombro-a-ombro dos irmãos. Nestas categorias exemplifica-se a proximidade, a essência do homem, sua plenitude. Neste relacionamento, o outro sempre precisa ser respeitado como outro, distinto, diferente.
Este face-a-face é uma das categorias mais importantes do pensamento de Dussel. Isto significa a proximidade, sem mediação, o aceitar o “outro” como “outro”, expor-se frente a frente com o "outro" numa relação de autenticidade. O face-a-face é o encontro de uma "totalidade aberta" e da alteridade que se revela. Sãos dois pólos abertos em comunicação um com o outro. Este “outro” permanece sendo distinto, diferente, não passível de compreensão pela totalidade dominante por meio dos juízos prévios desta, mas sim uma compreensão que se realiza por meio da observação atenta ao “mundo” do “outro”, sem pré-julgamentos. Não se pode negar a realidade empírica da existência da “comunidade das vítimas” (os excluídos) e sua negação, uma realidade do efeito perverso da ordem mundial vigente.
Através da Ética da Libertação, proposta pelo filósofo Enrique Dussel, é que se construirá o novo paradigma emergente, que podemos batizar de novo paradigma libertador, pois o mesmo propõe uma ética latino-americana como forma de libertar o povo oprimido da dominação excludente vigente trazida pelos descobridores influenciados pelo pensamento clássico europeu.
Por meio desta ética emancipatória deverá se promover um face-a-face, um re-encontro do “mesmo” com o “outro”, do homem com a mulher, de forma que o novo paradigma libertador (antítese) seja o re-construtor de um novo paradigma onde o androcentrismo perderia seu poder dominador e sua hegemonia, libertando as mulheres oprimidas e marginalizadas.
Deve-se buscar alternativas políticas e sociais que visem promover a construção e afirmação do novo paradigma emergente dentro da sociedade brasileira ora dominadas pelo paradigma androcêntrico.



[1] DUSSEL, Enrique D. Ética da libertação: na idade da globalização e da exclusão. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 190.
[2] GÖSMANN, Elisabeth et al. Trad. de Carlos Almeida Pereira. Dicionário de teologia feminista, Petrópolis: Vozes, 1996.
[3] DUSSEL, Enrique. Filosofia da libertação. São Paulo/Piracicaba: Loyola/UNIMEP, 1976, p. 05.



A dignidade dos detentos

O apóstolo Paulo de Tarso, em Carta aos Hebreus, diz: "Lembrem-se dos presos como se vocês estivessem na prisão com eles. Lembrem-se dos que são torturados, pois vocês também têm um corpo"[1].

Esta importante lembrança cristã se choca com um antigo preceito que domina a nossa sociedade: “preso bom é preso morto”. Infelizmente, a sociedade encontra-se doente, imersa em estigmas que ela própria criou, frutos de uma educação falha e depreciativa em certos casos. A sociedade brasileira perdeu – se é que um dia realmente deteve – sua auto-estima. Não existe mais orgulho em ser brasileiro, salvo em vitórias desportivas onde o ego do brasileiro é preenchido por uma medalha no peito de um atleta que o representa. Ser brasileiro é viver intensamente cada segundo deste país, não apenas se alegrando nas eventuais conquistas do esporte, mas em todos os momentos da vida desta nação. Há 500 anos a cultura desta nação começou a se formar, mas ainda hoje não podemos afirmar, categoricamente, o que é ser brasileiro. Ao contrário de nos orgulharmos, ser brasileiro passou a ser o reflexo do pensamento errôneo que os estrangeiros, principalmente europeus e americanos, nutrem a nosso respeito: “brasileiro é ladrão, é malandro, é bandido”. Estes povos não têm culpa de pensar assim. A culpa é nossa porque deixamos que eles pensem assim. Ao invés de vendermos a imagem de um povo heróico, possuidor de um braço forte, como quer nosso hino, permitimos que o Brasil seja visto como a terra das desigualdades.

E, pior que isso, nós acabamos importando de volta a imagem que vendemos, daí o porquê de tanto preconceito que o brasileiro sente em relação a si mesmo, julgando que tudo o que vem de fora do país é melhor. Isso pode existir, mas não é uma regra. Qualquer país do mundo é passível de acertar e errar. E a imagem de que todo bandido merece morrer está intimamente ligada a este estigma que nós próprios criamos contra nós mesmos. Ao mesmo tempo, por ser bandido, à luz do preconceito social, o indivíduo perde todos os seus direitos à dignidade e civilidade. O reflexo deste pensamento se dá, hoje, na horrível condição pessoal em que se encontram os detentos de nosso país, jogados e esquecidos “nas masmorras” do desrespeito, esquecendo-se eles próprios de que são seres humanos. O resultado não poderia ser diferente: ao invés de se reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que o colocou ali. Em sua mente, movido pela força natural de seu raciocínio, a sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria sociedade e ele não o teria praticado se esta mesma sociedade não lhe tivesse motivado. Os presos precisam de ajuda, de respeito, apoio físico e psíquico para terem esperança de recuperarem sua moral, a paz de seu espírito e o reeqüilíbrio social. Infelizmente, não é o que acontece nas penitenciárias deste país.

A lei penal e as formas de sua aplicação devem atender às exigências da vida pessoal e social de cada condenado e mesmo daqueles detidos provisoriamente. Para isso, são necessários critérios para que se alcance o desenvolvimento social capaz de acabar, de uma vez por todas, com a idéia de que “preso bom é preso morto”, um pensamento de exclusão absoluta destes indivíduos que lhes nega toda e qualquer forma de dignidade porque hoje se encontram isolados da sociedade. Não é, simplesmente, isolando estas pessoas que se garantirá a ordem social, pois um dia, grande parte deles se reintegrará novamente à comunidade. A questão é reformar os valores ético-morais de nosso povo, despertando sua consciência para o fato de que qualquer nação só se faz grande a partir do respeito à dignidade de seus filhos, sejam eles livres ou detidos em sua liberdade.

O sistema carcerário no Brasil, hoje, está falido. Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras “usinas de revolta humana”, uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. Ocorre a necessidade de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação de sua mente-espírito, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas são algumas boas medidas para desarmar esta bomba.

Nosso país é profundamente desigual, começando pela concentração de renda. Somado a isso, negros, mulatos e pobres não têm oportunidades de subsistência, partindo para a criminalidade. O resultado, visível por todos nós neste limiar do século XXI é um Brasil injusto, doente e desacreditado. Estes fatos já fazem parte da tradição brasileira, e hoje ocorre uma espécie de banalidade em relação às desigualdades, como se o próprio povo estivesse “acostumado” com aquilo que vê e observa, sem perceber que ele figura, tanto como sujeito ativo desta situação, como sujeito passivo, vítima futura de sua própria negligência. E esta tradição impregnou todos os setores da vida brasileira, sendo a mais notória delas o descumprimento das normas no Brasil. Os presos estão nas penitenciárias porque descumpriram a lei. Mas esquecemos que algo deve ser feito com aqueles que, da mesma forma, descumprem a lei que beneficia os presos a uma vida mais digna e humana. O mesmo esquecimento do preceito que o apóstolo, dois mil anos atrás, tentou nos alertar.

AS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

Não é novidade nenhuma que as condições de detenção e prisão no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, fomentando diversas situações de rebelião onde, na maioria das vezes, as autoridades agem com descaso, quando não com excesso de violência contra os presos. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, inciso XLIX, a salvaguarda da integridade física e moral dos presos, dispositivo raramente respeitado pelo nosso sistema carcerário.

Chamar nossas cadeias e penitenciárias de prisões é um elogio desmerecido. O que existe no Brasil são verdadeiras masmorras, depósitos humanos de excluídos formalmente separados dos “presos desviados”, ou seja, aqueles “bons cidadãos” que por uma razão ou outra cometeram um “equívoco” e tiveram sua liberdade privada. São os chamados “presos especiais”, com direito a regalias como comida especial, televisão, jornais, revistas e outras regalias que não cabem ao denominado “povão”.

Segundo dados do IBGE, de 1994, sobre a situação carcerária em nosso país, dos 297 estabelecimentos penais existentes no Brasil até aquela data, 175 se encontravam em situação precária e 32 em construção. A população carcerária girava em torno dos 130 mil presos, dos quais 96,31% eram homens e 3,69% eram mulheres. Quanto aos motivos da detenção, 51% dos presos cometeram furto ou roubo, 17% homicídio, 10% tráfico de drogas e o restante outros delitos. O mesmo instituto divulgou nesta pesquisa que 95% dos presos são indigentes e 97% são analfabetos ou semi-analfabetos. A reincidência na população penal é de 85%, o que demonstra que as penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação dos detentos.

As causas de tanta desigualdade dentro das prisões brasileiras é muito simples: faltam recursos para oferecer dignidade aos detentos, seja por meio de melhores condições de saúde, higiene e espaço dentro das instalações. Vejamos, rapidamente, alguns destes tópicos que transformam nossas cadeias em verdadeiras fábricas de desumanidade:

a. Superlotação

Estima-se que a capacidade de nossas penitenciárias é de pouco mais de 54.000 vagas. A população carcerária em nosso país está em torno de 130 mil internos, verificando-se que ainda faltam 75 mil vagas para comportar de forma mais humana todo este contingente. Como este excesso precisa ser relocado de qualquer forma, cada vaga está sendo ocupada, em média, por 2,15 presos. Neste sentido, o Brasil carece, hoje, de pelo menos 150 novos presídios para aliviar a pressão das demais penitenciárias existentes. Entretanto, estes dados não são confiáveis, pois alguns setores extra-oficiais que trabalham de perto com o sistema carcerário, afirmam que algumas vagas vêm sendo ocupadas por cerca de cinco ou seis presos, o que configura nossas cadeias como “depósitos de presos”. A superpopulação gera os mais preocupantes efeitos, como promiscuidade, falta de higiene, comodidade etc. Em alguns Estados, devido à superlotação das delegacias de polícia ou pequenas cadeias públicas, muitas mulheres são colocadas em celas masculinas e terminam estupradas.

Se lembrarmos que algumas celas possuem apenas 12 metros quadrados e que muitas chegam a comportar seis presos sentados ou de pé, a situação passa de grave à gravíssima.

As prisões brasileiras encontram-se abarrotadas, sem as mínimas condições dignas de vida, contribuindo ainda mais para desenvolver o caráter violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que ele acusa de tê-lo colocado ali.

b. Falta de higiene e assistência médica  social

Muitos dos presos estão submetidos a péssimas condições de higiene. As condições higiênicas em muitas cadeias são precárias e deficientes, além do que o acompanhamento médico inexiste em algumas delas. Quem mais sofre pela carência de assistência médica são as detentas, que necessitam de assistência ginecológica. Além disso, muitas penitenciárias não possuem sequer meios de transporte para levar as internas para uma visita ao médico ou a algum hospital. Os serviços penitenciários são geralmente pensados em relação aos homens, não havendo assistência específica para as mulheres grávidas, por exemplo.

Sanitários coletivos e precários são comuns, piorando as questões de higiene. A promiscuidade e a desinformação dos presos, sem acompanhamento psico-social, levam à transmissão de AIDS entre os presos, muitos deles sem ao menos terem conhecimento de que estão contaminados. Muitos chegam ao estado terminal sem qualquer assistência por parte da direção das penitenciárias. Mas não somente a AIDS é negligenciada. Segundo um relatório da Inter-American Commission Reports & Documents, sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, muitos presos se queixam de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, afirmando que muitas vezes nem sequer havia remédios básicos para tratar delas.

Além disso, o mesmo relatório constata que muitos presos não recebem qualquer assistência visando prover suas necessidades básicas de alimentação e vestuário. Muitos sofrem com o frio, outros acabam se molhando em dias de chuva e permanecem com a roupa molhada no corpo, causando doenças como gripes fortes e pneumonias. Para diminuir esta escassez, muito guardas são “subornados” por parentes dos detentos que lhes providencia mais comida e roupas em troca de dinheiro.

A possibilidade fática de um acompanhamento médico adequado evitaria que certas situações de maus tratos, espancamentos e outras violências contra os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro.

c. Falta de acesso à educação e ensino profissionalizante

Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de idéias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A idéia de todo presidiário é que sua vida acabou dentro das paredes da cadeia e que não lhe resta mais nada. Amparo psicológico é fundamental, pois nenhum ser humano vive sem motivação. Presídio sem ocupação se torna uma escola “às avessas”: uma formadora de criminosos mais perigosos.

Por não ter um estudo ou ocupação, conseqüentemente, carecer de um senso moral que a vida pré-egressa não conseguiu lhe transmitir, a personalidade do preso passa a sofrer um desajuste ainda maior. Sua única saída é relacionar-se com os demais presos e intercambiar com ele suas aspirações, valores e visões de mundo, quase sempre distorcidas. Passa a adquirir novos hábitos, que antes não tinha, enfim transforma-se num indivíduo pior do que quando entrou. Além disso, distúrbios psicológicos que já possuía antes de vir para o presídio se agravam, justamente por se ver inserido num novo contexto social, repleto de hostilidades e desrespeito.

A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Além de ajeitar as celas, lavar corredores, limpar banheiros etc., os detentos precisam ter a chance de demonstrarem valores que, muitas vezes, encontram-se obscurecidos pelo estigma do crime. Existem casos de detentos que demonstram dotes artísticos, muitos deles se revelando excelentes pintores de quadros e painéis de parede, além de habilidades com esculturas, montagens, modelagens, marcenaria etc. Também, decoram as celas de acordo com sua criatividade e sua personalidade. Estas artes devem ser incentivadas, pois é uma forma de ocupar o preso, distraindo-o e aumentando sua auto-estima. É a chance de mostrar a ele de que existe a esperança de um amanhã melhor além das grades que o separam do mundo exterior.

A visão à cerca do criminoso é que, a partir do delito ele se torna um indivíduo à parte na sociedade, e que seu isolamento dentro de uma prisão significa a perda de toda a sua dignidade humana devendo, por isso, ser esquecido enquanto pessoa humana, e ignora-se que os direitos humanos valem para todos, sejam criminosos ou não. Infelizmente, no Brasil, a vida de pessoas pobres ou criminosos tem menos valor.

VIOLÊNCIA POLICIAL

Antes de prosseguir com o estudo da exclusão vivida pelos detentos, analisemos a violência policial que se faz presente em nosso país e vigora há muito tempo. Tornou-se realmente explícita durante o Regime do Estado Novo (1937-1945) e no Regime Militar (1964-1985), onde o alvo desta violência eram todos aqueles que não aceitavam a forma de poder ditatorial ou questionavam os atos de seus governantes. Não se pretende aqui justificar a Ditadura, a qual vai imediatamente contra os princípios universais de liberdade convencionados na Carta de 1948, mas deve-se fazer uma diferença entre a violência policial atuante num Regime ditatorial e aquela vigente num Regime democrático.

No primeiro, o Estado atua com “mão-de-ferro” e o poder não emana do povo, pelo contrário, a ele é superior, ferindo todos os preceitos de um ideal democrático e sujeitando a massa de cidadãos à vontade de um governante dominado pela idéia de conduzir sozinho o destino de uma nação conforme suas convicções particulares. Nada mais “natural” que a polícia espelhe na prática o real cumprimento deste “poder”, estando a ele subordinado e por ele seja atuante, sendo mais particularmente evidente no Regime militar. Ocorre uma “pressão psicológica” sobre o indivíduo detentor do poder de polícia e que cumpre os mandos e desmandos de seus superiores em garantia de sua própria integridade. Trata-se, mais ou menos, de um estado de necessidade, porém, sob violência injustificada, visto que nenhuma forma de violência é justificável, a não ser para a proteção da vida e da integridade humana. Some-se a isso o fato de que a polícia brasileira sempre foi indisciplinada e uma das características principais é o despreparo do corpo policial.

No regime democrático, a aparente “justificativa” para a prática de atos de violência policial em prol da própria integridade não existe. O poder emana do povo (ou pelo menos se espera que emane), a quem cabe escolher seus representantes e em nome de quem este poder será exercido. À polícia não existe mais o sentimento “intrínseco” de cumprir ordens que criem atos violentos pelo simples fato de se estar subordinado a um poder superior, inexistindo também o receio de punição pela violência “não cumprida”. Existe tão somente o “dever legal” de manter a ordem e a disciplina no meio social, sendo a violência argüida apenas em casos extremos de hostilidade, e não pelo fato do cidadão usufruir seu direito de liberdade de ir e vir, de expressão etc.

Um ponto essencial que deve ser evidenciado quanto à violência é o fato de que a maioria de suas vítimas são geralmente os membros das camadas mais pobres e menos abastadas da população. Estes segmentos da sociedade são considerados classes perigosas por acreditar-se serem um ameaça às classes mais abastadas, ocorrendo um processo de “seleção” onde todo criminoso deve ter características como pobreza, desnutrição, inteligência limitada, preferivelmente negro ou mulato etc. Tal visão distorcida que impera no meio social, somada à indisciplina de uma polícia que sempre bateu, espancou e torturou, que repele a violência com mais violência, e que forma Esquadrões da Morte e grupos de extermínio, demonstra a total ignorância dos princípios básicos dos direitos humanos, cujas garantais fundamentais foram incluídas na Carta Magna que completa dez anos. Entretanto, é necessário mais que a promulgação dos princípios constitucionais, mas vontade política do governo brasileiro para fazer viger as normas constitucionais.

Tanta violência policial que vem à tona revela um dado importante: antigos e pavorosos defeitos da polícia ainda existem, mesmo depois de sepultada a ditadura militar. Existe extorsão, tortura, assassinato, seqüestro, omissão, mentira, insubordinação e até envolvimento com tráfico de drogas. É necessário, antes de tudo, civilizá-la, reeducando os policiais envolvidos em atos de violência e reformulando o treinamento dos policiais, da fiscalização de suas ações e no julgamento destes.

Segundo estudos realizados pelo professor Paul Chavigny, da Faculdade de Direito da Universidade de Nova York, somente no ano de 1992, a polícia de São Paulo matou aproximadamente 1470 pessoas, quase quatro vezes mais que a ditadura militar em 15 anos, sendo a Polícia Militar de São Paulo considerada como a mais violenta do mundo. A imagem negativa da PM brasileira ganha o mundo como uma violência institucionalizada. Não bastassem os fatos ocorridos em 1997, na Favela Naval, em Diadema, São Paulo, e documentados em vídeo, dois massacres comprovam a falência da polícia brasileira: o primeiro foi a chacina do 42° DP, onde 18 presos morreram asfixiados, em fevereiro de 1989, trancafiados numa cela sem ar na delegacia do Parque São Lucas, Zona Leste de São Paulo. Cerca de 50 presos foram empurrados ela tropa de choque da PM para o interior da cela e trancados. Uma hora mais tarde, quando a porta foi aberta, 18 deles estavam mortos. O segundo massacre ocorreu na Casa de Detenção de São Paulo, quando no dia 02 de outubro de 1992, PMs tentaram conter uma rebelião no Pavilhão n° 09 com tiros de metralhadoras e terminou com o saldo de 111 mortos.

Evidentemente que não nos cabe julgar a polícia paulista, pois os casos acima são exemplos de um problema que existe em todo o país, só que nem sempre encontra espaço nos meios de comunicação: a indisciplina policial. Esta indisciplina é um reflexo de toda a sociedade que a polícia tenta proteger, pois o pensamento dominante entre a maioria da população é de que “todo bandido deve morrer”. Além disso, nesta indisciplina encontra-se, ainda, a prática rotineira da tortura em delegacias e o fator da impunidade, já que existe o conflito entre a justiça civil e a militar, além da postura condescendente do governo em certos casos.

PRESÍDIOS E DIREITOS HUMANOS

Os direitos individuais fundamentais garantidos pela Constituição Federal visam resguardar um mínimo de dignidade do indivíduo. Depois da vida, o mais importante bem humano é a sua liberdade. A seguir, advém o direito à dignidade. Infelizmente, dignidade não é algo que vê com freqüência dentro de nossos presídios. Muitas prisões não tem mais a oferecer aos seus detentos do que condições sub-humanas, o que constitui a violação dos Direitos Humanos. A realidade nua e crua é que os presidiários, em nosso país, são maltratados, humilhados e desrespeitados em sua dignidade, contribuindo para que a esperança de seu reajuste desapareça justamente por causa do ambiente hostil que se lhe apresenta quando cruza os portões da penitenciária.

Tanto a qualidade de vida desumana quanto a prática de medidas como a tortura, por exemplo, dentro dos presídios, são fatores que impedem o ser humano de cumprir o seu papel de sujeito de direitos e deveres. Na verdade, diante da prática, o preso brasileiro possui mais deveres do que direitos. A realidade cercando a vida dos detentos não mudará da noite para o dia. Esta mudança requer vontade política, técnica e financeira necessárias, visando objetivos a curto, médio e longo prazo, mas em caráter de absoluta urgência. Se o ser humano é a essência de todas as instituições, o aperfeiçoamento do aparelho penitenciário exige uma abordagem humanista, que vise desenvolver e dignificar o presidiário.


[1] Bíblia Sagrada. Carta aos Hebreus: 13,3.


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Heterossexismo, homofobia e o paradigma androcêntrico vigente no universo jurídico brasileiro

 

Sempre foi papel da Justiça preencher lacunas no ordenamento jurídico positivo com a finalidade de resolver questões novas ainda não tuteladas pela lei. Eis a grande função criadora da jurisprudência. O juiz não pode deixar de apresentar uma resposta às controvérsias submetidas a julgamento, alegando falta de previsão legislativa. Tendo como uma das funções a de colmatar as lacunas do sistema legal, o juiz também acaba forçando o Legislativo a normatizar o fato através da edição de leis. Entretanto, os novos paradigmas devem ser vistos dentro de um contexto atual, atendendo ao momento que a sociedade está vivenciando, ou seja, sob uma perspectiva social e realista.

Além disso, desde os bancos acadêmicos dos cursos de Direito até as últimas instâncias da Justiça, testemunhamos a presença da homofobia, velada ou explícita entre alguns operadores do Direito.

Entretanto, muitos estudantes e operadores do Direito se encontram vitimados pela presença nociva do heterossexismo e da homofobia, transmitidos através do paradigma androcêntrico vigente herdado da cultura de massa brasileira, construída sobre bases ibéricas. O machismo de nossos ancestrais se difundiu de maneira avassaladora sobre a cultura brasileira, subjugando mulheres e homossexuais que sofrem sob a crueldade do paradigma macho man.

Neste sentido, embasamos esta afirmativa com o pensamento de Jurandir Freire Costa, psicanalista e pesquisador, em ensaio intitulado O referente da identidade homossexual:

A invenção dos homossexuais e heterossexuais foi uma conseqüência inevitável das exigências feitas à mulher e ao homem pela sociedade burguesa européia. (...) Mas quando pensamos em sexo, quase nunca imaginamos que o "sexo" da divisão sexual originária só veio a existir no século XIX. No modelo médico do one-sex model19, o sexo referia-se exclusivamente aos órgãos do aparelho reprodutor. Não era algo invasivo, que perpassava e determinava o caráter, amores, sentimentos e sofrimentos morais dos indivíduos. Este sexo absoluto, onipotente e onipresente só tornou-se teórico-culturalmente obrigatório a partir do momento em que se criou a noção da bi-sexualidade originária. Com ela, surgiu a necessidade imperativa de definir 'um novo sexo' com uma natureza, norma, desvios, finalidades, características, etc. (...) Desde o séc. XIX, então, o sexo ocupará o lugar da perfeição metafísica do corpo neoplatônico. Mas com outro referente. No lugar das formas essenciais, será posto o 'instinto sexual', mais uma das formidáveis criações ideológicas do século XIX.(...) A imperfeição, o desvio, a anormalidade, a doença, a patologia ou a perversão do instinto sexual serão buscadas na noção de degeneração. Finalmente, o que definirá a "norma do instinto" e o "desvio degenerado" será a "lei da evolução". Com o evolucionismo, o instinto sexual e a degeneração, a ciência médica estava teoricamente armada para justificar a moderna moral sexual burguesa. A homossexualidade será, inicialmente, definida como uma perversão do instinto sexual causada pela degenerescência de seus portadores e, depois, como um atraso evolutivo ou retardamento psíquico, manifestos no funcionamento mental feminino do homem. Historicamente, junto com as histéricas, o invertido vai ser o filho bastardo da mulher-mãe e do homem-pai e o irmão patológico dos trânsfugas e viciosos da nova ordem médica familiar: velhos senis e indecentes; solteiros dissipados; crianças masturbadoras; criminosos natos; sifilíticos irresponsáveis; prostitutas masculinizadas; alcoólicos; homicidas; loucos etc. A grande família dos degenerados instintivos estava fabricada e dela herdamos boa parte de nossas crenças sexuais civilizadas". (COSTA, 1996, pp. 86 e 87)

O heterossexismo machista, também chamado de androcentrismo, é uma herança dos descobridores, a qual suplantou a alma feminina dos aborígenes e primeiros habitantes das novas terras.

Lagarde afirma, quanto a esta questão:

A homofobia encontra sua expressão claríssima quando nos horroriza a homossexualidade e cremos que esta é uma enfermidade ou perversão, e por isso a desqualificamos, submetemos as pessoas ao ridículo e a vergonha, as discriminamos e as agredimos. Somos pessoas homofóbicas até quando fazemos piadas inocentes e nos afastamos de maneira estereotipada das pessoas e de sua condição. Somos sexistas homofóbicos ou lesbofóbicos sobretudo, quando nos erigimos em inquisidores sexuais e castigamos, hostilizamos e prejudicamos as pessoas por sua homossexualidade. (LAGARDE, 1996, pp.106 e ss.)

Eis que o heterossexismo machista (ou androcentrismo) e a homofobia povoam o universo dos juristas. Esparsas obras que tratam dos direitos dos homossexuais são produzidas, quiçá analisadas por editoras jurídicas. Os termos homossexual e homossexualidade parecem provocar certa aversão em muitos juristas brasileiros, como se fossem uma doença contagiosa e um mal cujo nome não deve ser pronunciado. São poucos os textos e pesquisas produzidos, muitos deles de caráter mais condenatório da prática homossexual, principalmente no que tange à união afetiva entre pessoas de mesmo sexo, por exemplo.

Herança cultural e, por si só, herança do paradigma androcêntrico vigente, o androcentrismo e a homofobia não deveriam prevalecer tão fortemente nos espaços ocupados pelos nossos juristas em pleno século XXI, quando se acreditava que uma ética da libertação estaria sendo implantada e caminhando a passos largos com o advento da pós-modernidade.

A falta de lei não mais pode servir de justificativa para negar direitos, mas deve ser fundamento para assegurar direitos, atendendo-se à natureza do ser humano, cuja dignidade e integridade precisam ser cada vez mais preservadas dentro dos princípios constitucionais asseguradores da liberdade e da igualdade.

Não é mais possível conviver com a intolerância, com a exclusão social, devendo o juiz atentar na sua missão maior, que é de respeitar a dignidade do ser humano. Não mais pode se escudar em sua toga no ato de julgar. É preciso tirar a venda da Justiça, esquecer o aforismo de que o juiz é um homem só. Não, o juiz é um ser social, que deve julgar dentro da realidade em que vive.

Necessário que o Poder Judiciário, cuja função é fazer cumprir a Constituição Federal, não olvide o que está assegurado já em seu preâmbulo: o exercício dos direitos sociais individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

[1] YOUNGER, John Grimes. Sex in the ancient world from A to Z (Routledge, 2005), pp.80

[2] Wikipedia. Heterossexismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Heterossexismo>. Acesso em 1/01/2011.

[3] MORAES, Eduardo. Medos e Manias. Disponível em < http://www.abalo.com.br/medos/index.htm>. Acessado em 01/01/2011.


[1] YOUNGER, John Grimes. Sex in the ancient world from A to Z (Routledge, 2005), pp.80

[2] Wikipedia. Heterossexismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Heterossexismo>. Acesso em 1/01/2011.

[3] MORAES, Eduardo. Medos e Manias. Disponível em < http://www.abalo.com.br/medos/index.htm>. Acessado em 01/01/2011.

A herança heterossexista (androcentrismo) colonial e a homofobia

 

O pensamento cristão trazido pelos portugueses e espanhóis para a América Latina não se configurou como um efeito positivo para os habitantes nativos destas terras que, muito antes da chegada dos europeus, já praticavam uma variedade de ritos e costumes próprios com respeito à sexualidade.

Durante o período colonial, os ensinamentos introduzidos pela Igreja Católica contribuíram para condenar as práticas eróticas aborígenes entre pessoas do mesmo sexo, e acabaram por demonizar o que hoje se denomina homoerotismo[1], ou seja, a conduta erótica voltada para indivíduos de mesmo sexo. Estes mesmos ensinamentos vieram aliados à cultura ibérica repleta de machismo sobre as questões de gênero e sexualidade.

O heterossexismo[2] é um termo relativamente recente e que designa um pensamento segundo o qual todas as pessoas são heterossexuais até prova em contrário.

Um indivíduo ou grupo classificado por heterossexista não reconhece a possibilidade de existência da homossexualidade ou mesmo da bissexualidade. Tais comportamentos são ignorados ou por se acreditar que são um desvio de algum padrão, ou pelo receio de gerar polêmicas ao abordar determinados assuntos em relação à sexualidade.

A expressão heterossexismo não é muito familiar, pois somente há pouco tempo é que vem sendo utilizada, juntamente com sexismo e racismo, para destacar uma forma de opressão e exclusão que suplanta os direitos de indivíduos homossexuais. Heterossexismo é o termo que descreve uma atitude mental que primeiro cria uma categoria para, em seguida, injustamente, rotular como inferior todo um conjunto de cidadãos[3].

Quando seres humanos dizem que algo é natural, em oposição a um comportamento adquirido através de um processo de aprendizagem, geralmente querem dizer que não é possível desafiá-lo nem mudá-lo e que seria até mesmo perigoso tentar fazê-lo. No passado, dominava a idéia de que os homens eram naturalmente melhores nas ciências e no desporto e líderes natos, mas as mulheres tiveram a oportunidade de desafiar estas idéias e de mostrar o homem e a mulher numa perspectiva completamente diferente. Este desafio foi facilmente perpetuado assim que se começou a evidenciar que os homens são empurrados para posições de vantagem por uma sociedade que está estruturada para beneficiá-los, um processo (a opressão das mulheres) mais tarde denominado de sexismo.

O heterossexismo está institucionalizado nas nossas leis, órgãos de comunicação social, religiões e línguas. Tentativas de impor a heterossexualidade como superior ou como única forma de sexualidade são uma violação dos direitos humanos, tal como o racismo e o sexismo, e devem ser desafiadas com igual determinação.

Por conseqüência, testemunha-se na sociedade heterossexista o perigo da homofobia, caracterizada pelo medo e o resultante desprezo pelos homossexuais que alguns indivíduos sentem. O termo é utilizado para descrever uma repulsa face às relações afetivas e sexuais entre pessoas do mesmo sexo, um ódio generalizado aos homossexuais e todos os aspectos do preconceito heterossexista e da discriminação anti-homossexual.

[1] YOUNGER, John Grimes. Sex in the ancient world from A to Z (Routledge, 2005), pp.80

[2] Wikipedia. Heterossexismo. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Heterossexismo>. Acesso em 1/01/2011.

[3] MORAES, Eduardo. Medos e Manias. Disponível em < http://www.abalo.com.br/medos/index.htm>. Acessado em 01/01/2011.


Homofobia no Brasil


Seja escrevendo sobre Direitos Humanos, como advogado pesquisador, como professor de Direito ou como cidadão, este tipo de ódio humano nunca foi muito bem compreendido pelo meu espírito. O que mais me espantou e ainda me perturba é o fato de que inúmeras pessoas que freqüentam igrejas, chamam a si mesmas de servas de Deus, são as primeiras a lançarem as pedras, sem ao menos avaliar se estão em condições de atirar a primeira delas.
Mais que um ódio, a homofobia deve ser vista como um crime. E um crime grave, passível de prisão. A partir do momento que se nutre ódio e aversão por um indivíduo, e este ódio configura-se como um ato positivo, já ocorre o crime. Mas, infelizmente, esta configuração de crime, dentro da legislação brasileira, não está amplamente amparada pela total inércia de nossos legisladores diante de um problema crescente e do qual não se pode mais fugir.
A homossexualidade convive conosco, no nosso dia-a-dia e ninguém pode fechar os olhos para isso. E fechar os olhos é demonstrar ignorância diante de um fato que permeia a vida social desde os primórdios da humanidade. Indivíduos homossexuais sempre existiram e existirão. Seja no trabalho, na vida social ou mesmo no seio familiar, a homossexualidade precisa ser encarada como algo natural e livre para se expandir. Sim, expandir-se, pois sua expressão natural passou a ser severamente reprimida a partir do advento do Cristianismo. As idéias preconceituosas e errôneas noções religiosas são as principais vilãs neste problema que toma aberta discussão no fim do século XX.
Infelizmente, muito ainda há que ser discutido, seja social ou juridicamente, mas o importante é que já existe uma pré-disposição da sociedade para discutir este tema tão polêmico para alguns, mas tão natural para outros. Uma pena que a visão positiva da homossexualidade esteja ofuscada pelo medo e ódio infundados e baseados em mero preconceito. A literatura está repleta de pessoas que afirmaram admirar um parente ou amigo até o dia em que descobriram se tratar de um indivíduo homossexual. De repente, todos os valores e qualidades daquele ente querido desapareceram, num passe de mágica, simplesmente porque sua orientação sexual revelada não “condizia com os princípios da sociedade”.
É neste sentido que surge uma segunda questão: o que é condizente com os princípios sociais? Matar e roubar não é condizente. Mas nosso Código Penal ampara aquele que mata para se proteger e dá como atenuante o fato de alguém roubar para sobreviver, como o roubo de alimentos, por exemplo. Então, proibir o indivíduo de matar e roubar não pode ser visto como algo perfeito, acabado e não mais discutível. Pelo contrário, surge a discussão em torno da ética humana, avaliando até que ponto algo pode ou não ser aceitável. A dúvida que prevalece é por quê matar ou roubar é aceitável, até determinado ponto, na esfera social, mas não a homossexualidade? Por quê um indivíduo que manifesta uma orientação sexual distinta da orientação dita como “natural” deve ser visto como um indivíduo à margem da sociedade? Que crime cometeu um homossexual por ter se desenvolvido como tal? Quantos excelentes médicos, advogados, artistas, estudiosos não brindaram o mundo com seu talento, mesmo sendo homossexuais, e nem por isso deixaram de ser menos humanos? Até que ponto a hipocrisia de alguns vai ditar as regras da vida em sociedade? Difícil responder nestes dias turbulentos em que a falta de informação e a ignorância ainda prevalecem no meio em que vivemos, não apenas no Brasil, mas no mundo todo.
Hoje, a liberação sexual toma corpo e ganha terreno numa busca frenética para alcançar uma ordem social. Na verdade, não são os valores que estão perdidos, como pregam alguns, mas o senso de direção dos homens encontra-se alterado. Sente-se, neste fim de milênio, uma necessidade do homem se encontrar. E não é reprimindo ou liberando sua sexualidade que isso se dará, mas dar a ele a liberdade de ser o que é, realmente.
 
 VIOLÊNCIA CONTRA HOMOSSEXUAIS
Em 1997, o sociólogo baiano e fundador do Grupo Gay da Bahia, divulgou um triste relatório[1] sobre a situação dos homossexuais no Brasil. Este trabalho, para nossa vergonha, teve repercussão internacional e revelou o Brasil como o país que mais desrespeita os direitos dos homossexuais em todo o mundo. Segundo Luiz Mott, a cada três dias, pelo menos um gay, travesti ou lésbica é brutalmente assassinado no país. Como não existe qualquer estatística oficial, os dados apresentados pelo GGB são a única fonte de informação capaz de nos fazer encarar esta realidade de frente: o Brasil é o campeão mundial de assassinatos de homossexuais. De acordo com as estatísticas do GGB, nos últimos 20 anos foram assassinados 1661 homossexuais, com uma média de 80 homossexuais por cada ano da década de 80, subindo esta estatística para 120 por cada ano da década de 90. Em dados mais recentes, levantados pelo Grupo Gay da Bahia, foram 116 assassinatos de homossexuais, só em 1998, dos quais 73 eram gays, 36 eram travestis e 07 eram lésbicas.  Os travestis são, segundo o relatório, o grupo mais visado e vulnerável. O número total de travestis no Brasil está abaixo dos 10.000 indivíduos, ainda que gays e lésbicas excedam 15 milhões, 10% da população total.  A maioria dos homens homossexuais foram assassinados dentro de suas próprias casas e apartamentos, enquanto que os travestis são mortos, principalmente, nas ruas.  Muitos destes crimes são cometidos com requintes de crueldade, principalmente facadas, estrangulamento e tortura do indivíduo.
A violência contra minorias sexuais vem ganhando atenção crescente por parte de um grande número de setores que incluem estudiosos, ativistas, advogados e até mesmo autoridades policiais. Não deixa de ser algo curioso ver alguns (poucos, evidentemente) fiscais da lei trabalhando em prol da defesa dos homossexuais, visto que, no passado de nosso país, estas mesmas instituições e agências perseguiram as minorias sexuais e reprimiam com violência a expressão da homossexualidade. Nada mais justo que a polícia ofereça seu rosto para bater, pois agiu contrariamente aos princípios para os quais foi institucionalizada.
Evidentemente que estes casos são raros. O que realmente ocorre neste país é um total descaso por parte das autoridades no que diz respeito a proteger homossexuais da violência cruel que corre à solta. Este descaso não é nenhuma novidade quando o cenário se chama Brasil, o país da impunidade.
 
HOMOSSEXUALIDADE NO BRASIL: BREVE RELATO
A violência contra homossexuais não é um problema novo na América Latina ou, no caso deste estudo, no Brasil. Quando os portugueses aqui chegaram, ficaram horrorizados com as práticas homossexuais praticadas com naturalidade entre os índios. Posteriormente, o mesmo escândalo se deu quando da chegada dos negros escravos, oriundos de tribos onde a prática homossexual era um fator cultural e aceito como algo natural. Em 1593, uma mulher brasileira chamada Felipa de Souza foi torturada pela Inquisição portuguesa, acusada de praticar lesbianismo. Colonizadores franceses que chegaram ao Maranhão em 1616 ficaram, igualmente, estupefatos quando encontraram índios tupinambás praticando atos homossexuais. Conta-se que um destes índios foi amarrado à boca de um canhão e estraçalhado pela bala em repúdio ao seu ato homossexual.
Finalmente, em 1824, pouco mais de 300 anos depois da chegada dos portugueses à estas terras, que a homossexualidade deixou de ser considerada crime. Findo o jugo português, a lei brasileira prevaleceu, à luz das novas idéias que chegavam da Europa. Infelizmente, a lei não foi o bastante para modificar a mentalidade das pessoas, fazendo parte de nossa cultura que o homossexual deve ser eliminado da vida social, herança de uma sociedade patriarcal embasada nos valores de nossos colonizadores.
 
HOMOSSEXUALIDADE E A VIOLÊNCIA
O brasileiro não se sente à vontade com relação à homossexualidade, muito menos a polícia ou as autoridades investidas de poder para manter a ordem. Muitos dos que se vêem no dever de prevenir, evitar e punir a violência também temem a homossexualidade como uma espécie de ameaça. Esquecem-se de que estão agindo com seres humanos, cidadãos que pagam seus impostos, muitos deles, inclusive, uma grande força produtiva para o país. As razões para o preconceito estão na nossa herança cultural européia tipicamente secular, somadas às convicções religiosas e um curioso machismo latino, não muito saliente. É ilógico ver as mesmas pessoas que aplaudem homossexuais desfilando durante o Carnaval, por exemplo, jogando pedras contra a homossexualidade nos outros meses do ano. O brasileiro, pelo simples motivo de não deter uma personalidade cultural própria, sendo uma mistura de tantas etnias, descobre-se amigo, outras vezes hostil, aberto e outras vezes fechado para aquilo que não consegue entender em sua plenitude.
Como os homossexuais vem sendo cada vez mais marginalizados no Brasil, em grande parte por causa da AIDS, estes indivíduos também se tornaram alvo das investidas dos policiais, posto que no Brasil existe um esforço conjunto para “eliminar” marginais da sociedade, como mendigos, menores de rua, negros que praticam assaltos e, evidentemente, os homossexuais, caracterizados por alguns como “disseminadores de doenças”. Em outros casos, a polícia apenas fecha os olhos para situações de violência vitimando homossexuais, um comportamento já bastante conhecido, principalmente pelos negros e pessoas menos abastadas. Existe uma idéia pré-concebida de que quando alguém mata um homossexual, praticou apenas um “serviço de limpeza” na sociedade, como se matar fosse a solução para os problemas do mundo e, pior do que isso, como se homossexuais fossem um mal passível de eliminação. O que deve ser eliminada é esta visão cruel, desumana e animalizada de algumas pessoas que vêem em seu próximo a extensão de um tipo de ódio ou revolta particular que não são capazes de resolver.
Demonstrações de violência não faltam, um verdadeiro prato cheio para a mídia nacional e internacional. Recentemente, o adestrador de cães Edson Neris da Silva, de 35 anos, morreu depois de ter sido espancado por uma gangue de skinheads – conhecidos como “cabeças raspadas - na praça da República, em São Paulo. Por volta das zero horas do dia 06 de fevereiro de 2000, um grupo de 30 jovens carecas vestidos com roupas pretas se aproximou de Edson e de um amigo, Dario Pereira Netto, que estava com ele. Ao perceberem que seriam abordados pela gangue, Edson e o amigo, saíram correndo em direções opostas. Netto foi agredido, mas conseguiu escapar. Silva foi alcançado pelos skinheads. De acordo com testemunhas, a agressão contra Silva durou cerca de 20 minutos. Edson foi espancado até a morte e seu corpo foi abandonado em plena praça. A polícia conseguiu prender 18 jovens que estavam reunidos num bar, sendo 16 homens e duas mulheres, os quais foram indiciados por formação de quadrilha e como suspeitos do homicídio. Para vergonha nossa, este caso vem sendo acompanhado de perto pela comunidade internacional interessada na fiscalização da aplicação dos direitos humanos.
Outro caso que vem chamando a atenção internacional é a violência sofrida por Rosana Lage Ligero e Marli José da Silva Barbosa, em Pernambuco. Em junho de 1996, depois de uma investigação aparentemente parcial, a polícia local de Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, prendeu as duas mulheres que mantinham, abertamente, uma vida em comum. As duas foram acusadas de "autoras intelectuais” do assassinato da senhora Sra. Joseth Pessoa de Siqueira, acusação baseada num único testemunho - o de uma mulher que vive no mesmo prédio de Marli e Rosana - que contou à polícia que Marli e Rosana haviam pago dois homens para matarem a senhora Siqueira. A polícia solicitou uma ordem judicial para prender as mulheres, mas tal ordem foi emitida apenas dois dias depois das mulheres já estarem sob custódia policial. Nesse meio tempo, as duas foram açoitadas com um chicote de borracha e foram ameaçadas de estupro. Também foram agredidas verbalmente. De acordo com uma das vítimas, dois oficiais da polícia que participavam do interrogatório forçaram-nas a praticar sexo oral com eles a fim de “perceberem o que estavam perdendo por não praticarem sexo com homens". A polícia nominou-as como sendo “lésbicas homicidas” perante a imprensa local, e continuaram a bater nelas quando se recusaram a ser fotografadas por repórteres de jornal.
Ao recusarem a assinar uma confissão escrita e pagar um suborno exigido pela polícia, as duas foram transferidos para vários centros de detenção até que foram transferidas para uma prisão onde permaneceram encarceradas durante onze meses. Embora temessem uma nova vingança por parte da polícia, as mulheres concordaram em ser examinadas pelo Instituto Médico Legal do Estado de Pernambuco, o qual  confirmou os danos físicos sofridos por elas como resultado da violência policial. Após uma audiência pública, em 1997, um juiz ordenou a transferência delas para uma prisão temporária. Durante a audiência, tanto o tribunal, quanto as autoridades policiais se referiram à Marli e Rosana como "as homossexuais".
Apesar destas duas mulheres nunca terem conhecido, encontrado ou falado com os outros dois acusados, senhores Paulo Fernando e José Augusto, e muito menos terem pago a eles qualquer quantia em dinheiro, as mesmas foram indiciadas como co-autoras do crime, conforme determinação da Justiça.
Apesar da evidência de má conduta policial, Marli e Rosana continuam esperando uma revisão de seu caso pelo Supremo Tribunal. Em 25 de agosto de 1999, Marli e Rosana participaram de uma audiência, na Comissão Nacional de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, sendo recebidas por deputados federais que ouviram suas denúncias de tortura, discriminação, preconceito e racismo da polícia e da justiça. 
O caso de Marli e Rosana demonstra o grau de violência anti-homossexual praticado pela nossa polícia. Justamente aqueles que são pagos para, à princípio, salvaguardar a população, são os principais agentes na violação dos direitos humanos.
O relatório de Luiz Mott, anteriormente citado, enumera, ainda, inúmeras outras formas de violência contra indivíduos homossexuais no Brasil. Além dos famoso insultos verbais, consagrados pelo lado negro da cultura popular, homossexuais são discriminados nas escolas, onde ocorre a expulsão de alunos quando se evidencia sua homossexualidade e trabalhadores perdem seus empregos por assumirem publicamente sua orientação sexual. É preciso conscientizar a população de que a Constituição Federal garante o direito de todos à dignidade e ao respeito de sua integridade física, moral e psicológica. Enquanto este país nutrir ódios e selvagerias como estes, jamais será chamado de nação justa. A causa maior de tanta hostilidade se encontra, basicamente, em nossa formação cultural, como já foi descrito. Vamos esperar que o amanhecer do século XXI renove as esperanças que temos num país mais digno e justo para se viver.   
 
SITUAÇÃO LEGAL
No que se refere à legislação nacional tutelando os interesses dos homossexuais, não existe nada de concreto. Salvo para militares, não existem leis proibindo a prática da homossexualidade em nosso país. O que ocorrem são leis regionais, principalmente de âmbito municipal, que protegem alguns interesses, como ocorrem em cidades no Distrito Federal, Bahia, Sergipe, Mato Grosso, São Paulo e Rio de Janeiro, proíbe-se qualquer forma de discriminação baseada na orientação sexual do indivíduo.
No Congresso Nacional, um projeto de lei visando garantir alguns direitos à parceria civil entre pessoas do mesmo sexo ainda não foi votada, apesar das pressões de alguns grupos organizados interessados em sua aprovação. Se isso ocorrer, o Brasil, a exemplo de muitas nações desenvolvidas, como Holanda, Dinamarca e, recentemente, a França, se tornará um dos poucos países do mundo a institucionalizar a parceria civil entre indivíduos do mesmo sexo.
Vamos torcer para que a boa vontade de nossos legisladores, não somente no que se refere à parceria civil, mas na salvaguarda de outros direitos dos homossexuais, como o direito à sua liberdade de expressão, por exemplo, ou o direito de salvaguardar seu emprego de toda forma de preconceito, sejam observados e assistidos. Assim como no caso dos negros, crianças e índios, o que ocorre é falta de interesse político, o grande mal deste país.


[1] MOTT, Luiz Roberto. Homofobia: a violação dos direitos humanos de gays, lésbicas e travestis no Brasil.  Comissão Internacional de Direitos Humanos de Gays e Lésbicas. São Francisco, Califórnia: 1997.
 

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